Tudo o que você escreveu é verdadeiro. Metade não faz falta.
Por Moisés Daniel Furlan · OAB/SP 299.695 Publicado em 15 min de leitura
Em resumo
- Um argumento não se torna necessário porque está correto: o teste é o que desaparece quando ele é apagado — e o Código pressupõe essa hierarquia ao reputar inepta a inicial de cuja narração não decorra logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, do CPC).
- Um parágrafo de 155 palavras reescrito em 68 mostra o que se perde ao cortar — e o que se descobre: a versão longa não continha o vencimento nem o valor da dívida.
- Dispensável não é qualidade do parágrafo, e sim relação com a controvérsia: mudada a defesa provável, o trecho que havia sido cortado vira a espinha dorsal da réplica.
Imagine retirar dez páginas de uma petição de quarenta.
Nenhum pedido desaparece. Nenhuma prova deixa de ser indicada. Nenhuma tese fica sem fundamento. Nenhuma alegação da parte contrária permanece sem resposta. O raciocínio que conduz à conclusão continua exatamente onde estava.
A pergunta é inevitável: para que serviam aquelas dez páginas?
O Direito conhece uma distinção que ajuda a respondê-la. Ao trabalhar com precedentes, separamos a razão necessária da decisão — a ratio decidendi, aquilo que liga os fatos juridicamente relevantes à conclusão — daquilo que foi dito no percurso sem ser indispensável ao resultado: o obiter dictum. Por isso não basta localizar em um acórdão uma frase favorável à tese defendida. A frase pode estar lá sem integrar a razão que sustentou o julgado.
Esse cuidado, porém, não deveria começar quando o advogado pesquisa jurisprudência. Deveria começar antes de escrever sua própria peça — porque toda petição também tem um núcleo. Há fatos sem os quais a pretensão desaparece, provas sem as quais certa afirmação não se sustenta, argumentos que precisam ser enfrentados para que a conclusão seja possível. E há o pedido, que converte tudo isso em uma providência concreta esperada do Estado. Ao redor desse núcleo acumula-se o resto.
Verdade e importância, entretanto, não são sinônimos. Um argumento não se torna necessário porque está correto. A pergunta é outra: se ele desaparecer, alguma coisa deixa de ficar de pé?
Antes da ratio decidendi do juiz existe a ratio da petição
Uma fornecedora de embalagens industriais entrega mercadorias a uma indústria de alimentos e não recebe o preço. Há contrato escrito, notas fiscais, canhotos de entrega assinados — e uma relação comercial de dez anos, com reuniões, troca de gerente, e-mails ásperos e um almoço em que o sócio da devedora prometeu regularizar tudo.
Tudo isso pode ser verdadeiro. Faça, porém, um exercício.
Retire a relação de dez anos. A pretensão continua de pé. Retire os e-mails ásperos. Continua. Retire o almoço. Continua.
Agora retire o contrato. Há um problema. Retire a prova da entrega. Há outro. Retire a demonstração de que o preço venceu e não foi pago, e a própria estrutura da pretensão começa a desaparecer.
Encontramos o núcleo.
A primeira tarefa do advogado não é escrever. É descobrir isso. Enquanto os fatos permanecem na memória de quem conhece profundamente o caso, todos parecem importantes: o cliente contou, aconteceram, estão documentados, consumiram horas de reunião. Mas o processo não atribui importância aos acontecimentos pelo esforço necessário para descobri-los. Um fato é importante na medida em que altera o caminho entre a premissa e a conclusão.
Essa hierarquia precisa existir antes que a primeira página seja escrita. Não por elegância: é ela que o Código pressupõe ao exigir a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, do CPC) e ao reputar inepta a inicial de cuja narração não decorra logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III).
O teste da supressão e as três categorias
Há um método simples para revisar uma peça. Escolha um parágrafo, apague-o provisoriamente e leia o que restou.
Alguma premissa necessária desapareceu? Algum fato relevante ficou sem demonstração? Alguma prova perdeu a conexão com a narrativa? Alguma objeção ficou sem resposta? Algum pedido perdeu fundamento?
Se a resposta for positiva, o parágrafo é nuclear. Recoloque-o.
Se nada mudou, ainda não se pode eliminá-lo. Vem a segunda pergunta: embora dispensável à conclusão, ele exerce alguma função estratégica? Contextualiza um documento difícil? Antecipa uma objeção previsível? Torna inteligível uma cronologia? Mostra a consequência humana de um fato? Se exerce alguma dessas funções, é auxiliar, e tem razão para permanecer.
Mas se o parágrafo não prova, não explica, não enfrenta, não contextualiza, não persuade e não pede, resta a terceira pergunta: por que ele está aqui?
A resposta costuma ser desconfortável. Porque o advogado encontrou aquela jurisprudência. Porque estudou aquele tema. Porque o cliente contou aquele fato. Porque o parágrafo ficou bonito.
Nenhuma dessas razões, sozinha, justifica ocupar a atenção de quem julgará o processo.
O objetivo da revisão, portanto, não é eliminar o acessório. É descobrir o dispensável.
Um parágrafo cortado à vista do leitor
Teoria é barata. Veja o caso do capítulo anterior na redação que ele costuma receber:
A Requerente é sociedade empresária constituída em 2003, com sede nesta Comarca, que atua há mais de vinte anos no ramo de embalagens industriais, gozando de excelente reputação e sendo reconhecida no mercado regional pela seriedade e pontualidade com que sempre honrou seus compromissos. Foi justamente essa reputação que levou a Requerida a procurá-la, oportunidade em que, após diversas tratativas conduzidas de forma cordial entre os representantes de ambas as partes, restou celebrado o contrato de fornecimento ora acostado, por meio do qual a Requerente se obrigou a entregar os produtos ali descritos, obrigação que cumpriu integralmente, com esmero e diligência, conforme fazem prova os documentos anexos. Ocorre que a Requerida, olvidando-se dos deveres mais comezinhos de lealdade contratual e agindo em flagrante desrespeito à boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais, simplesmente deixou de efetuar o pagamento, causando à Requerente inúmeros transtornos e dissabores, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
São 155 palavras. Agora o mesmo parágrafo depois do teste:
Em 12 de março de 2024, as partes celebraram o contrato de fornecimento de fls. 18/24. A Requerente entregou a totalidade das mercadorias entre 2 de abril e 15 de maio de 2024, conforme as notas fiscais de fls. 25/40 e os canhotos de recebimento assinados por preposto da Requerida (fls. 41/56). O preço, de R$ 236.400,00, venceu em 14 de junho de 2024 e não foi pago.
São 68. Vale percorrer o que saiu.
A fundação em 2003, os vinte anos de mercado, a excelente reputação. Nenhum requisito da cobrança depende disso. Pior: reputação é afirmação que a parte contrária pode impugnar e que o autor teria de provar — sem ganho algum se provar.
As tratativas cordiais. Celebrado o contrato e não questionada a sua validade, as negociações que o antecederam não produzem consequência.
“Com esmero e diligência”. A entrega é demonstrada por canhotos assinados, não por advérbios. O documento prova; o adjetivo apenas pede que se acredite nele.
A boa-fé objetiva e os “deveres mais comezinhos de lealdade”. O inadimplemento não exige demonstração de má-fé. O trecho introduz na causa uma discussão que ninguém precisava travar — e que, uma vez suscitada, o autor passa a ter interesse em vencer.
Os “inúmeros transtornos e dissabores”. Aqui o texto não era apenas dispensável: era contraproducente. A peça não formula pedido de dano moral, e “dissabor” é justamente o vocabulário com que os tribunais costumam negar indenização. O autor tomou emprestada, para elogiar a própria causa, a palavra com que a jurisprudência recusa pretensões.
E há algo mais revelador do que tudo o que foi cortado. Releia a primeira versão e procure o valor da dívida. Procure a data do vencimento. Procure a identificação dos documentos.
Não estão lá.
O erro estratégico. O parágrafo longo não era longo porque dizia demais sobre o caso. Era longo porque dizia muito sobre tudo aquilo que não era o caso. As 155 palavras não continham os dois fatos de que a pretensão depende — o vencimento e o valor —, e as 68 contêm ambos. Cortar, aqui, não foi resumir: foi descobrir que faltava o essencial porque sobrava o acessório.
O corte que teria sido um erro
Um dos trechos eliminados merece uma segunda visita.
Agora altere um único elemento. Suponha que a Requerida vá sustentar, na contestação, que o contrato foi assinado por funcionário sem poderes de representação e que a empresa jamais o ratificou. Nada mais muda: as mesmas mercadorias, as mesmas notas, o mesmo vencimento.
Naquele instante, “após diversas tratativas conduzidas entre os representantes de ambas as partes” deixa de ser ornamento. Quem negociou, com quem, em nome de quem, durante quanto tempo, a partir de qual e-mail corporativo — tudo isso se torna nuclear, porque é daí que se extraem a aparência de representação, a ratificação e a execução do contrato pela própria devedora.
O mesmo parágrafo. Em um caso, ornamento. No outro, a espinha dorsal da réplica.
A conclusão é mais incômoda do que parece: nenhum trecho é dispensável em si. Dispensável não é uma qualidade do parágrafo; é uma relação entre o parágrafo e a controvérsia. E, como a controvérsia só se desenha quando se antecipa aquilo que a outra parte dirá, cortar antes de imaginar a defesa não é revisar — é apostar.
Por isso o corte definitivo vem depois da construção da controvérsia, não antes dela.
Machado de Assis e o limite do método
Aplicado sem cuidado, o teste da supressão produz outro erro. A literatura demonstra isso melhor do que qualquer explicação.
Memórias Póstumas de Brás Cubas começa por uma dedicatória:
“Ao verme que primeiro roeu as frias carnes do meu cadáver dedico como saudosa lembrança estas memórias póstumas.”
Comecemos a cortar. “Frias” pode desaparecer: a informação permanece. “Primeiro” também. “Saudosa lembrança” sai sem prejuízo do sentido. Restaria: ao verme que roeu meu cadáver dedico estas memórias.
A informação sobreviveu. Machado desapareceu.
Na literatura, aquilo que pode ser retirado sem destruir o conteúdo é frequentemente o que produz ironia, ritmo e permanência. Uma petição tem outra finalidade. Também pode ter estilo e força — e, em certos momentos, deve tê-los —, mas sua função primeira não é fazer o leitor admirar a frase, e sim permitir que compreenda uma controvérsia e se convença de uma solução. Daí a pergunta que Machado não precisava fazer: quanto desta frase contribui para a decisão que pretendo obter?
Isso não autoriza reduzir a peça às suas proposições logicamente indispensáveis. Uma petição assim seria tecnicamente suficiente e retoricamente péssima. O parágrafo que contextualiza um e-mail infeliz do cliente não prova nada — e impede que o julgador extraia dele a inferência errada antes de chegar à explicação. A cronologia que não acrescenta requisito algum torna inteligíveis quarenta documentos.
Nuclear é o que sustenta a conclusão. Auxiliar é o que ajuda o leitor a compreendê-la, testá-la e aceitá-la. Dispensável é o resto — e apenas o resto.
A jurisprudência que prova aquilo que ninguém discutiu
Poucos lugares acumulam tanto conteúdo dispensável quanto os capítulos de jurisprudência. O advogado encontra um acórdão favorável e copia a ementa inteira. Depois encontra outro. E outro. Em pouco tempo, quatro páginas demonstram uma proposição que caberia em quatro linhas.
Há algo pior do que o volume. Às vezes os precedentes demonstram exatamente aquilo que ninguém está discutindo. Imagine uma ação em que a controvérsia não está na possibilidade jurídica da indenização, mas na existência do dano. Cinco acórdãos afirmando abstratamente que o dano é indenizável não resolvem coisa alguma: o julgador já sabe disso. A pergunta é outra — o que aconteceu neste processo satisfaz os requisitos para que a indenização seja concedida?
E aqui o Código é quase irônico com quem escreve assim. Não se considera fundamentada a decisão que se limita a reproduzir ou parafrasear ato normativo sem explicar sua relação com a causa (art. 489, § 1º, I, do CPC), nem aquela que invoca precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso se ajusta a eles (inciso V). A transcrição de ementas desacompanhada dessa demonstração é, na linguagem do próprio Código, aquilo que não fundamenta uma decisão. Quem entrega quatro páginas de ementas está pedindo ao julgador precisamente o que a lei lhe proíbe fazer.
O inverso também vale, e costuma ser negligenciado. Quando a parte invoca súmula, jurisprudência ou precedente pertinente à controvérsia, a decisão que deixe de aplicar o entendimento invocado deve enfrentar sua incidência, demonstrando a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso VI). O parágrafo em que o advogado demonstra por que o precedente adverso não se aplica àqueles fatos é, portanto, nuclear: é ele que fornece o material com que a decisão favorável poderá ser escrita. Dez ementas irrelevantes ocupam páginas. Uma distinção bem construída ocupa um parágrafo e decide.
Voltamos à ratio decidendi. Pesquisar precedentes sem ter identificado a questão decisiva do próprio processo é procurar respostas antes de formular corretamente a pergunta.
O contraponto: quem corta, corta pela própria tese
Há uma objeção séria a tudo isso, e ela merece sua melhor versão.
O teste da supressão não é neutro. Ele mede cada parágrafo pela tese que o advogado tem hoje — e a tese pode mudar. A instrução revela um documento inesperado; o tribunal desloca a discussão para um ponto que parecia periférico. O fato ornamental sob a tese A pode ser exatamente o que sustenta a tese B. Quem corta com excesso de convicção empobrece a peça justamente naquilo que poderia salvá-la depois.
A objeção é correta — e é por isso que o teste tem três perguntas, e não uma.
Mas ela se aplica a fatos, não a ornamentos. Um fato secundário custa uma linha da narrativa e pode ser mantido a preço quase nulo; três páginas de doutrina decorativa custam a atenção do leitor no momento em que ela é mais escassa. Manter o fato e cortar a digressão não é contradição: é a única maneira de atender às duas exigências ao mesmo tempo.
E há uma reserva que o método nunca alcança. Pedidos, fatos constitutivos indispensáveis e impugnações que a lei exige especificamente não são candidatos a cortes intuitivos. O método opera sobre a forma e sobre o material argumentativo dispensável; não autoriza eliminar aquilo cuja ausência produz consequência processual própria.
Conclusão: cada parágrafo precisa justificar sua permanência
Existe uma simetria perturbadora entre os dois erros mais comuns da escrita processual.
No primeiro, falta uma linha — o pedido que não foi formulado, a impugnação que não foi feita — e o julgador, ainda que convencido, não pode conceder aquilo que não lhe foi demandado. No segundo, sobram doze parágrafos: uma digressão doutrinária, três precedentes repetitivos, dois dispositivos transcritos por inteiro e alguns adjetivos sobre a conduta alheia. Retire os doze. O pedido permanece. A causa de pedir permanece. As provas permanecem. A impugnação permanece. A conclusão permanece.
Doze parágrafos, nenhuma consequência.
A lição não é escrever menos. É mais difícil do que isso: saber onde não se pode escrever uma linha a menos e onde não se deveria escrever uma linha a mais.
Volte, então, às dez páginas do início. Elas não caíram porque estavam erradas. Caíram porque estavam corretas e não sustentavam nada — e, enquanto ali permaneceram, disputaram com o núcleo da causa a única coisa que o processo não devolve a ninguém: a atenção de quem vai decidir.
A revisão estratégica começa quando deixamos de perguntar apenas se determinado parágrafo está correto e passamos a exigir que ele explique por que merece permanecer. Alguns estarão ali porque provam. Outros porque explicam. Alguns porque enfrentam. Outros porque persuadem. E outros porque formulam exatamente aquilo que se pretende obter.
Haverá, porém, aqueles que estão ali apenas porque poderiam estar. São verdadeiros. São jurídicos. Talvez sejam até elegantes. E não fazem falta.
A boa petição não é aquela da qual se retirou tudo. É aquela em que o advogado sabe por que deixou cada coisa. Um parágrafo que não prova, não explica, não enfrenta, não contextualiza, não persuade e não pede ainda pode prestar um último serviço à causa: desaparecer dela.
Moisés Daniel Furlan
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 299.695, na advocacia desde 2009. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC, em Direito Constitucional e em Direito do Trabalho. Conheça o escritório.