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Razão demais: por que a petição mais completa nem sempre é a mais persuasiva

Por Moisés Daniel Furlan · OAB/SP 299.695 Publicado em 14 min de leitura

Em resumo

  • O julgador não precisa apenas ser convencido: precisará justificar por escrito aquilo que decidir, e não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Escrever com hierarquia é reduzir o custo de decidir a favor do cliente.
  • Duas omissões idênticas na forma e opostas no efeito: não pedir juros e correção monetária é irrelevante (art. 322, § 1º); não pedir a diferença de R$ 84.000,00 desembolsada na contratação substitutiva impede a condenação (arts. 141 e 492).
  • O excesso desperdiça atenção, mas a falta costuma ser definitiva: o dever de enfrentamento alcança apenas o argumento deduzido, e a questão de fato não proposta no juízo inferior só chega à apelação mediante prova de força maior (art. 1.014).

Um advogado protocola sessenta páginas. Reconstrói a evolução histórica do instituto desde o direito romano, transcreve doze dispositivos legais, alinha vinte e três ementas, discute conceitos que ninguém controverteu e não comete um único erro técnico. Do outro lado, a defesa apresenta nove páginas. A sentença é desfavorável ao autor das sessenta.

O diagnóstico habitual é conhecido: o juiz não leu. Às vezes é verdade. Com mais frequência, porém, o juiz leu — e não encontrou. Aquilo que decidia a causa estava lá, em algum lugar entre a página vinte e sete e a trinta e um, competindo pela atenção do leitor com tudo o mais que havia sido escrito.

Há uma diferença entre ter argumentos e saber argumentar. Aristóteles, ao definir a retórica como a faculdade de identificar, em cada caso, os meios disponíveis de persuasão, descreveu três instrumentos que atravessaram dois milênios sem perder utilidade: o logos, que apela à razão; o ethos, que decorre da credibilidade de quem fala; o pathos, que diz respeito à percepção humana daquilo que se narra. Uma boa petição usa os três. Uma petição malsucedida costuma exagerar em um deles.

Três instrumentos, um destinatário — e uma diferença de dois mil anos


Aristóteles escrevia para assembleias e para tribunais populares formados por centenas de cidadãos sorteados, sem formação jurídica, que decidiam por votação e não escreviam uma única linha de fundamentação. Seria natural supor que, diante desse auditório, o pathos reinasse sem limite. Não é o que ele diz. Logo na abertura da Retórica, Aristóteles observa que despertar preconceito, piedade ou ira nada tem a ver com os fatos essenciais da causa, e elogia o Areópago justamente por proibir que se fale daquilo que é estranho à questão.

Vinte e três séculos depois, o processo civil brasileiro institucionalizou a mesma desconfiança. O advogado escreve hoje para um profissional treinado, que decidirá sozinho, examinará muitos processos naquele mesmo dia e precisará justificar por escrito o que decidir — não se considerando fundamentada, entre outras hipóteses, a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra, ou que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, III e IV, do CPC).

A consequência é discreta e importante. O julgador não é apenas alguém que precisa ser convencido: é alguém que precisará escrever a justificação daquilo que decidir. Quem oferece a esse leitor um raciocínio organizado, com premissas identificáveis e prova indicada ponto a ponto, não está apenas persuadindo. Está reduzindo o custo de decidir a seu favor.

Quem decide não conhece o caso


A petição não é escrita para os autos. É escrita para uma pessoa que não comprou o imóvel, não assinou o contrato, não participou da reunião, não ouviu a discussão e jamais viu qualquer uma das partes. Essa pessoa receberá duas versões conflitantes dos mesmos acontecimentos e terá de escolher entre elas.

Dessa assimetria nascem os erros mais frequentes da escrita jurídica. O advogado conhece o caso demais. Aquilo que lhe parece evidente pode estar espalhado por trezentas páginas de anexos. A data que ele decorou talvez apareça uma única vez, no rodapé de um documento. A contradição que lhe parece gritante talvez dependa da comparação entre três manifestações apresentadas em meses diferentes.

Escrever bem, aqui, não é escrever com elegância. É escrever a partir daquilo que o leitor ainda não sabe, e não a partir daquilo que o autor já sabe. Uma petição não é medida pelo que contém. É medida pelo que o julgador consegue extrair dela em uma única leitura.

Logos: quando ter razões demais oculta a razão


Uma ação de adjudicação compulsória. O comprador pagou integralmente o preço, há contrato, há comprovantes bancários, há mensagens do vendedor reconhecendo o recebimento, e a escritura não foi outorgada. O caso é bom. O advogado, então, decide demonstrar tudo o que sabe: doutrina, história do instituto, ementas, discussões paralelas.

Tudo juridicamente correto. Mas a frase que decide a causa — o preço foi integralmente pago e o vendedor reconheceu o pagamento por escrito — some no meio de uma demonstração de erudição.

Parece contraditório dizer que uma petição pode ter razão demais. O problema não está na razão; está na indistinção. Se dez argumentos recebem o mesmo espaço, a mesma ênfase e o mesmo lugar na estrutura do texto, o melhor deles passa a parecer apenas mais um. A hierarquia que o advogado tem na cabeça precisa aparecer no papel; caso contrário, quem terá de construí-la é o leitor — e ele a construirá com o material que conseguir localizar primeiro.

O bom logos não é o que apresenta todas as razões possíveis. É o que torna difícil escapar da razão principal.

A quantidade de tinta é uma afirmação


Há uma pergunta que deveria acompanhar cada seção de uma peça: quanto espaço este argumento merece?

Nem todo argumento verdadeiro merece três páginas. Nem toda jurisprudência localizada precisa ser transcrita. Nem toda contradição da parte contrária merece resposta — algumas se tornam relevantes justamente porque foram respondidas.

O espaço que o advogado dedica a um ponto informa ao leitor a importância que o próprio advogado lhe atribui. Quando a questão decisiva ocupa dois parágrafos e uma questão periférica ocupa cinco páginas, construiu-se uma hierarquia invertida, e ela será lida como tal. É por isso que a extensão não é um problema estético. É um problema de sinalização: a peça informa, pela sua própria arquitetura, onde o leitor deve concentrar atenção.

E não é apenas a quantidade de tinta que comunica importância; a posição comunica também. O argumento decisivo apresentado depois de vinte páginas de questões periféricas chega ao leitor já rebaixado pela arquitetura da peça — não porque seja fraco, mas porque ocupa o lugar onde costumam ficar os fracos.

Pathos: a emoção que o fato produz e a que o advogado ordena


Uma família adquire um apartamento e enfrenta infiltrações graves. Há laudo, há fotografias, há uma história humana legítima. O advogado transforma cada parágrafo em indignação: a conduta da construtora é absurda, revoltante, inaceitável, desumana; as fotografias vêm acompanhadas de adjetivos; a peça pede que o magistrado “faça justiça diante de tamanho sofrimento”.

Depois de algumas páginas, o leitor percebe mais o esforço do advogado para emocioná-lo do que os fatos que justificariam a emoção. O pathos perdeu a função.

Compare duas redações do mesmo trecho:

É absolutamente revoltante e desumano que uma família seja obrigada a conviver com tamanha situação.

Durante as chuvas, a água atravessa a parede do quarto em que dormem os dois filhos do casal. As fotografias de fls. X foram registradas três meses após a entrega das chaves.

A segunda contém mais pathos justamente porque contém menos adjetivos. E contém também algo que a primeira não tem: um fato verificável. A distinção importa porque, na discussão sobre dano moral decorrente de vício construtivo, o ponto controvertido raramente é a existência do defeito — é saber se ele ultrapassou o aborrecimento inerente à vida em sociedade e atingiu as condições de habitação. Adjetivos não demonstram isso. A água no quarto das crianças, sim.

A indignação deve nascer no julgador. Não ser ordenada pelo advogado.

Ethos: a credibilidade que não se declara


Há um terceiro excesso, mais comum entre advogados experientes do que entre iniciantes: “como é elementar”, “não poderia o réu desconhecer”, “é evidente para qualquer operador do Direito”, “a jurisprudência é absolutamente pacífica”, “a decisão incorreu em erro manifesto”.

O advogado tenta reforçar a própria autoridade diminuindo intelectualmente quem sustenta posição contrária. O efeito costuma ser inverso, por uma razão que é anterior ao Direito: Aristóteles já advertia que a credibilidade do orador deve resultar daquilo que ele diz no discurso, e não da reputação que traz consigo. Quem precisa afirmar que algo é elementar está solicitando ao leitor uma confiança que o texto ainda não produziu.

Há ainda um risco específico. Quem afirma que a jurisprudência é “absolutamente pacífica” e vê a parte contrária apresentar dois acórdãos em sentido diverso não perdeu apenas aquele ponto. Perdeu a presunção de exatidão de tudo o que escreveu antes. Credibilidade é cara de construir e barata de destruir: basta uma afirmação categórica desmentida por documento.

Nenhuma peça depende tanto do ethos quanto aquela dirigida a quem acabou de decidir contra o cliente. E, nela, a diferença entre “a decisão incorreu em erro manifesto” e “a decisão partiu da premissa de que o pagamento não foi comprovado, quando o comprovante consta de fls. X” não é de educação. É de eficiência: a segunda formulação identifica exatamente o que precisa ser corrigido.

No extremo, quando a tentativa de autoridade degenera em ataque pessoal, deixa de haver apenas um problema retórico: é vedado às partes e a seus procuradores empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados, podendo o juiz determinar que sejam riscadas (art. 78, caput e § 2º, do CPC). A imunidade profissional protege a manifestação do advogado no exercício da atividade; não converte a agressão gratuita em técnica.

O melhor ethos não é o que diz “eu conheço este assunto”. É o que faz o leitor concluir, sozinho, que quem escreveu sabe do que está falando.

Uma frase de diferença: quando a retórica vira consequência processual


Até aqui, a discussão poderia parecer de estilo. Não é — e há um exemplo que demonstra por quê.

Uma empresa contrata a reforma de sua sede. O prestador abandona a obra pela metade. A contratante ajuíza ação de rescisão contratual e narra os fatos com precisão: comprova os pagamentos feitos e relata que precisou contratar às pressas uma segunda empresa, que concluiu o serviço por preço superior — fato que documenta e que a petição invoca expressamente para demonstrar a gravidade do abandono e a urgência criada pelo prestador. No capítulo dos pedidos, requer a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas ao primeiro prestador. Nada mais.

A petição deixou de pedir duas coisas: os juros e a correção monetária, e a diferença desembolsada com a substituição.

As duas omissões são idênticas na forma e opostas no efeito. Juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência compreendem-se no principal (art. 322, § 1º, do CPC): não tê-los pedido é irrelevante. Já a diferença suportada na contratação substitutiva é prejuízo que depende de pretensão indenizatória formulada, e o juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes (art. 141), sendo-lhe vedado condenar em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492). O documento estava nos autos. A prova estava produzida. E não havia como conceder.

Pode-se objetar que a interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e observa o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º). É verdade, e esse dispositivo socorre com frequência quem escreveu mal. Aqui, porém, o conjunto da postulação trabalha contra o autor: a contratação substitutiva entrou na petição com função declarada, e não era a de fundamentar ressarcimento. Quem apresenta um fato explicando para que ele serve dificilmente convencerá o julgador de que ele servia para outra coisa.

Agora altere um único elemento. Mantenha o mesmo caso, os mesmos documentos, o mesmo relato — e acrescente, ao final do capítulo dos pedidos, uma linha: e, ainda, a condenação ao pagamento da diferença de R$ 84.000,00 desembolsada na contratação substitutiva, conforme documento de fls. X. Nada mais muda: nem os fatos, nem as provas, nem o direito aplicável. Mas o que era matéria vedada ao julgador passa a integrar o objeto da lide.

O erro estratégico. O advogado tratou a narrativa como se ela falasse por si, e uma narrativa nunca fala por si: ela responde à pergunta que o próprio texto lhe dirigiu. O descuido, é certo, não é irreversível — até a citação o pedido poderia ter sido aditado independentemente de consentimento do réu (art. 329, I), e a diferença ainda pode ser cobrada em ação autônoma. É justamente aí, aliás, que se mede o seu custo real: não na perda do crédito, mas em outro processo, outras custas, mais alguns anos e a aposta de que a prova reunida hoje continuará igualmente disponível amanhã. Narrar um prejuízo não é pedir sua reparação.

Uma linha. Oitenta e quatro mil reais.

O contraponto: o risco de escrever de menos


Há uma objeção séria a tudo isso, e ela merece ser apresentada em sua melhor versão: a estética da concisão produz peças incompletas. O advogado que se habitua a cortar acaba cortando o argumento subsidiário, a tese alternativa, a impugnação específica — e o processo pune a omissão com mais severidade do que o excesso.

A objeção é correta. O dever de enfrentamento do art. 489, § 1º, IV, alcança os argumentos deduzidos no processo; o que não foi alegado não foi omitido pelo juiz. As questões de fato não propostas no juízo inferior só podem ser suscitadas na apelação mediante prova de força maior (art. 1.014). Embargos de declaração servem para corrigir omissão do julgado, não para suprir omissão da parte. Em outras palavras: o excesso desperdiça atenção, mas a falta costuma ser definitiva.

O ponto decisivo, contudo, não é quanto escrever. É o que ocupa o lugar de destaque. Cortar repetição, ornamento, doutrina decorativa e ementa transcrita não é o mesmo que cortar argumento. A pergunta útil, na revisão, tem duas partes: este argumento, sozinho, ganharia a causa? — se sim, ele precisa de espaço, posição e prova indicada; e se ele cair, sobra alguma coisa? — se não sobra, a peça tem um problema anterior à redação.

Concisão não é dizer pouco. É fazer com que cada parágrafo tenha uma função identificável.

Conclusão: escrever aquilo que precisa ser decidido


Volte às sessenta páginas do início. Aquele advogado não perdeu por ter escrito demais, nem por desconhecer o direito aplicável. Perdeu porque deixou de tomar, antes de escrever, a decisão mais difícil do ofício: identificar o que era mais importante — e, ao não tomá-la, transferiu-a ao leitor.

Não existe fórmula. Não há 50% de logos, 30% de ethos e 20% de pathos. Uma discussão contábil exigirá carga quase integral de razão. Um caso com consequências humanas graves admitirá maior presença do elemento humano, desde que ele venha dos fatos. Uma tese tecnicamente incomum exigirá cuidado redobrado com a credibilidade de quem a propõe e com a demonstração de que a solução proposta é segura.

O advogado precisa dominar a lei, conhecer os precedentes e compreender os fatos. Depois disso, resta-lhe a escolha que realmente diferencia as peças: o que colocar no papel, em que ordem e com qual intensidade.

Uma boa petição não obriga o julgador a descobrir sozinho por que aquele cliente tem razão. Organiza fatos, prova e direito de modo que ele consiga enxergar essa razão, testá-la e convertê-la em decisão.

Porque persuadir, no processo, não é apenas convencer. É tornar possível decidir.

Sobre este texto. Tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. Trata de situações-tipo e de teses gerais; nenhum caso concreto é analisado aqui. Direito muda — legislação é alterada, tribunais revisam entendimento —, e por isso o artigo traz a data de publicação e a de última atualização. Antes de tomar qualquer decisão com base no que leu, consulte um advogado sobre a sua situação específica.

Moisés Daniel Furlan

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 299.695, na advocacia desde 2009. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC, em Direito Constitucional e em Direito do Trabalho. Conheça o escritório.

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