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A parte contrária não precisa provar aquilo que você já escreveu

Por Moisés Daniel Furlan · OAB/SP 299.695 Publicado em 13 min de leitura

Em resumo

  • O Código de Processo Civil dispensa de prova o fato confessado: a frase que a parte escreve na própria petição poupa o adversário do trabalho de demonstrá-la.
  • Datas, justificativas e explicações verdadeiras podem, somadas, fundar a prescrição, a usucapião ou a causa alternativa do dano — sem que ninguém precise provar nada.
  • Podar o fato desfavorável, porém, costuma ser pior: ele chega pela parte contrária, já com a insinuação de ocultação. A decisão não é se mencionar, mas quem menciona primeiro, onde e acompanhado de quê.

Quando o profeta Natã procurou Davi, não o acusou de nada. Contou-lhe apenas a história de um homem rico que, possuindo muitos rebanhos, tomou a única ovelha de um vizinho pobre. Davi indignou-se e proferiu sentença: aquele homem merecia a morte. Só então Natã disse a frase que encerrou o julgamento — “tu és esse homem”.

A cena costuma ser lida como advertência moral. É também uma lição processual. Davi não foi vencido por uma testemunha, por um documento ou por uma prova produzida contra ele. Foi vencido pela premissa que ele próprio ofereceu, com convicção, sem perceber aonde aquilo o levaria.

Nos processos, algo semelhante ocorre com mais frequência do que se imagina. Uma petição estrategicamente ruim raramente contém uma mentira. Muitas vezes contém duas afirmações verdadeiras que, colocadas lado a lado e sem a contextualização necessária, entregam à parte contrária exatamente aquilo que ela precisaria provar — e que agora não precisará mais.

Narrar fatos e estruturar fatos são operações diferentes


Narrar é dispor acontecimentos em sequência: A ocorreu, depois B, em seguida C.

Estruturar exige uma etapa anterior: que consequência jurídica cada um desses fatos produz — isoladamente e quando colocado ao lado dos demais?

Isso nada tem a ver com ocultar. Significa identificar os fatos juridicamente relevantes, separar os que constituem o direito daqueles que apenas o cercam, antecipar o proveito que deles extrairá o adversário e dar a cada um a moldura que lhe corresponde.

Por isso a primeira pergunta de uma petição não é “o que aconteceu?”. Antes dela existe outra: “o que precisa ser demonstrado, e por quem?”

A regra que torna a frase própria tão perigosa


Há uma explicação técnica para que o dano seja tão silencioso.

O Código de Processo Civil dispensa de prova, entre outros, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e os fatos admitidos no processo como incontroversos (art. 374). Ao lado disso, o art. 373 distribui o ônus da prova: ao autor cabe demonstrar o fato constitutivo do seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

Junte as duas regras e o mecanismo aparece inteiro.

Uma coisa é o réu ter de provar que o autor já sabia de determinado fato em certa data. Outra, completamente diferente, é o réu limitar-se a concordar com a frase em que o próprio autor disse que sabia. No primeiro cenário, há um ônus a cumprir, com todo o risco que isso envolve. No segundo, não há mais nada a provar.

E há situações em que nem sequer é preciso que o adversário perceba: a prescrição e a decadência podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, assegurada às partes a prévia manifestação (art. 487, II, e parágrafo único, do CPC).

Toda frase de uma petição tem duas leituras: aquela que o autor pretendeu e aquela que o adversário aproveitará. Apenas a segunda é gratuita.

A data que o autor entrega


Uma ação de cobrança. O autor afirma, corretamente, que o réu jamais pagou a dívida prevista no contrato. Em seguida, para reforçar a gravidade do inadimplemento, acrescenta:

Desde o vencimento, ocorrido há mais de seis anos, não houve pagamento, renegociação ou qualquer reconhecimento da dívida por parte do devedor.Trecho da petição inicial

As duas afirmações podem ser rigorosamente verdadeiras. O problema nasce da soma.

A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A primeira parte da frase fixa o termo inicial. A segunda elimina, de antemão, a saída: o reconhecimento da dívida pelo devedor, ainda que extrajudicial, é causa de interrupção da prescrição (art. 202, VI, do Código Civil).

Isoladamente, a frase reforça a tese do autor. Ao lado da data de vencimento, ela funda a defesa e fecha a única porta por onde o autor poderia escapar dela.

Agora altere um único elemento. Suponha que, quatro anos após o vencimento — portanto ainda no curso do prazo prescricional —, o devedor tenha enviado mensagem reconhecendo a dívida e pedindo mais tempo, ou realizado pagamento parcial em circunstâncias que revelem inequivocamente o reconhecimento da obrigação. Nada mais no caso muda: nem o vencimento, nem o valor, nem a ausência de quitação. Mas a prescrição terá sido interrompida, a contagem terá recomeçado e a ação será tempestiva. A frase escrita na petição deixa de ser apenas inconveniente: passa a ser inexata.

O erro estratégico. O advogado dedicou-se a demonstrar que a dívida existe, sem antes perguntar se os mesmos fatos demonstravam que ela ainda pode ser exigida em juízo. Não examinou a pasta à procura de um ato de reconhecimento — uma mensagem pedindo prazo, uma proposta de parcelamento, um pagamento parcial —, e afirmou categoricamente a inexistência daquilo que talvez existisse.

A cronologia nunca é apenas narrativa. Frequentemente, ela é a própria tese — de um lado ou de outro.

Tolerância ou inércia: a mesma realidade, dois destinos jurídicos


O proprietário registral pretende reaver um imóvel. Sustenta que é dono há mais de vinte anos e que jamais transferiu a propriedade. Depois, tentando justificar a demora em agir, escreve:

Sempre soube que o ocupante estava no imóvel, construiu sua residência, cercou a área e ali permaneceu por quinze anos, mas nunca me opus porque não precisava utilizar o terreno.Trecho da petição inicial

Nada disso é falso. E é justamente aqui que a questão se altera.

A usucapião extraordinária exige posse de quinze anos, sem interrupção nem oposição, com ânimo de dono, independentemente de título e de boa-fé — prazo que se reduz a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo (art. 1.238 do Código Civil). Em uma única frase, o proprietário confirmou o tempo, a moradia, a exteriorização da posse e a ausência de oposição.

Mas existe um detalhe capaz de inverter tudo. O art. 1.208 do Código Civil estabelece que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Se a ocupação começou por autorização do proprietário — um comodato verbal, uma acomodação familiar, a guarda do terreno enquanto ele não fosse utilizado —, não há posse com ânimo de dono, e o prazo aquisitivo sequer começou a correr.

Repare na distância entre duas frases que descrevem a mesma paisagem:

Eu sabia e não me importei.

Eu permiti.

A primeira descreve inércia e alimenta a usucapião. A segunda descreve um consentimento e a neutraliza.

O erro estratégico. A escolha entre as duas versões não é retórica; é probatória. “Eu permiti” só pode ser afirmado por quem tenha como sustentar a permissão: mensagens, testemunhas do ajuste, recibos, pagamento de tributos pelo proprietário, qualquer indício de precariedade da ocupação. Afirmar consentimento sem lastro é trocar uma tese frágil por uma tese frágil e desmentível.

O que o advogado precisava fazer antes de escrever não era decidir como explicar a demora. Era descobrir a que título o ocupante entrou.

A reforma que cria uma segunda causa possível


O proprietário ajuíza ação contra a construtora e atribui as infiltrações a falhas na impermeabilização executada na obra. Para demonstrar diligência, relata que, antes do surgimento das infiltrações, promoveu ampla reforma no terraço, removendo o revestimento e refazendo integralmente a impermeabilização por meio de outra empresa.

As duas informações podem ser verdadeiras. O problema é probatório.

Se um terceiro interveio exatamente no sistema apontado como origem do dano, surge uma hipótese causal alternativa. A discussão deixa de ser “existe infiltração?” e passa a ser “qual intervenção a causou?” — e o ônus de demonstrar o nexo causal é do autor (art. 373, I, do CPC).

Agora altere um único elemento. Suponha que as infiltrações estejam documentadas em ata de assembleia e em notificação enviada à construtora antes da reforma, e que a reforma tenha sido justamente a tentativa de conter o dano já existente.

O fato é o mesmo. O efeito é oposto. Deixa de ser a fragilidade central da ação e passa a ser prova de que o autor agiu para mitigar o prejuízo.

O erro estratégico. O que decide, nesse caso, não é o fato, mas a ordem em que ele aparece e aquilo que o acompanha. Uma reforma relatada depois da causa de pedir soa como concorrência de causas; a mesma reforma relatada depois da notificação prévia soa como consequência do vício. Em responsabilidade civil, provar o dano não é provar quem o causou.

O comprador que explica demais


Um terceiro adquire imóvel de pessoa depois demandada por credores. Para defender a regularidade do negócio, afirma que pagou o preço de mercado e que não teve qualquer intenção de prejudicar ninguém. Em seguida, tentando explicar por que o vendedor decidiu alienar o patrimônio, acrescenta:

Eu sabia que ele atravessava grave dificuldade financeira, possuía diversas dívidas e vendia seus bens para obter recursos.Trecho da defesa do adquirente

Ambas as afirmações podem ser verdadeiras. A segunda, porém, fornece material precioso.

Na fraude contra credores, o Código Civil considera anuláveis os negócios onerosos do devedor insolvente quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (art. 159). Na fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça é explícito quanto ao ônus: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375).

Ausente o registro, portanto, a demonstração da má-fé do adquirente caberia ao credor. Era esse um dos pontos probatórios mais difíceis da posição adversária — e o adquirente acabou fornecendo, em sua própria narrativa, um elemento que poderá ser utilizado para sustentar justamente a ciência que o credor precisaria demonstrar. A frase não confessa a tese contrária inteira; entrega uma peça importante dela, que é o bastante para que a discussão mude de lugar.

Mas há uma distinção que o próprio adquirente desperdiçou. Saber que alguém tem dívidas é banal: quase todo empresário tem. O que interessa juridicamente é o conhecimento da insolvência, isto é, da insuficiência do patrimônio para responder pelas obrigações. E o comprador que exibe as certidões que solicitou antes da escritura, o pagamento rastreável e a avaliação que sustenta o preço está dizendo algo inteiramente diverso do comprador que explica por que não precisava pedi-las.

Um mesmo adquirente, os mesmos fatos — e duas posições processuais que não se parecem.

O risco inverso: quando podar fatos é pior do que enfrentá-los


Há uma objeção séria a tudo o que se disse até aqui, e ela merece ser enunciada em sua melhor versão: raciocínios como esses podem produzir petições assépticas, evasivas, escritas para não dizer — e a omissão calculada costuma cobrar um preço mais alto do que a revelação inconveniente.

A objeção é correta, e por razões que vão além do dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC).

Primeiro, porque o fato desfavorável quase sempre está nos documentos, nas notas fiscais, no registro, nas mensagens. Ele virá.

Segundo, porque um fato revelado pela parte contrária não chega sozinho: chega acompanhado da insinuação de que foi escondido. Nesse instante ele deixa de ser um fato e passa a ser um indício sobre quem o silenciou. A credibilidade da narrativa inteira sofre por causa de um parágrafo que não foi escrito.

Terceiro, porque o silêncio também tem preço do lado da defesa: como regra, o réu que deixa de se manifestar precisamente sobre uma alegação de fato sujeita-se à presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. Calar não é estratégia; é, quase sempre, concordar mais tarde.

O ponto decisivo, portanto, nunca foi “devo mencionar este fato?”. Foi outro: quem deve mencioná-lo primeiro, em que posição do texto e acompanhado de quê? Um fato desfavorável que inevitavelmente ingressará no processo muitas vezes deve ser apresentado por quem ele prejudica, já contextualizado, já explicado, já reduzido à sua verdadeira dimensão jurídica. Quem apresenta primeiro define a moldura. Quem apresenta depois apenas reage a ela.

Selecionar não é esconder. É decidir o que cada verdade precisa levar consigo para ser compreendida corretamente.

O teste da contestação


Existe uma pergunta simples, útil na revisão de qualquer peça:

Se eu fosse o advogado da parte contrária, qual frase desta petição eu copiaria integralmente e destacaria em negrito?

Se a resposta vier de imediato, aquele trecho exige decisão — e são quatro as possíveis.

Talvez deva ser suprimido, por ser juridicamente irrelevante e estrategicamente caro. Talvez precise de contexto, porque foi a ausência dele que criou o problema. Talvez precise ser antecipado e enfrentado de frente, antes que a outra parte o apresente como descoberta. Ou talvez revele algo mais incômodo: que a tese está errada, ou que a ação escolhida não é a adequada àquilo que os fatos realmente permitem demonstrar.

Essa leitura é diferente de revisar gramática, jurisprudência ou fundamentação. Exige ler a própria petição contra si mesmo — e é a parte do trabalho que menos aparece no texto final e mais influencia o resultado.

Conclusão: primeiro a consequência, depois a narrativa


Uma petição não é a transcrição organizada daquilo que o cliente contou. Também não é um depósito de todos os fatos verdadeiros relacionados ao conflito. É uma peça destinada a demonstrar, por meio de fatos juridicamente relevantes e de prova, por que determinada consequência jurídica deve ser reconhecida.

O cliente traz uma história: pessoas, datas, conversas, justificativas, indignação. Ao advogado cabe convertê-la em estrutura, e a conversão passa por três perguntas que não podem ser respondidas na mesma frase: o que aconteceu; o que consigo provar; que consequência jurídica decorre daquilo que consigo provar. A redação começa depois, não antes.

Volte, por fim, à cena inicial. Nenhuma das palavras de Davi era falsa. Ele foi sincero, coerente e veemente — e foi exatamente por isso que a parábola funcionou. O problema não estava na verdade do que disse, mas no lugar em que a colocou e naquilo que ela provava sem que ele percebesse.

Em juízo, não basta saber se uma afirmação é verdadeira. É preciso saber a favor de quem essa verdade trabalha.

Sobre este texto. Tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. Trata de situações-tipo e de teses gerais; nenhum caso concreto é analisado aqui. Direito muda — legislação é alterada, tribunais revisam entendimento —, e por isso o artigo traz a data de publicação e a de última atualização. Antes de tomar qualquer decisão com base no que leu, consulte um advogado sobre a sua situação específica.

Moisés Daniel Furlan

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 299.695, na advocacia desde 2009. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC, em Direito Constitucional e em Direito do Trabalho. Conheça o escritório.