Duas normas que dizem muito sobre nós
Há duas regras que revelam mais sobre a sociedade em que vivemos do que qualquer diagnóstico.
A primeira determina que as partes ajam com boa-fé. A segunda exige que toda decisão judicial seja fundamentada.
Nenhuma das duas deveria ter sido necessária.
A boa-fé deveria ser o ponto de partida de qualquer relação. A fundamentação deveria ser pressuposto de qualquer decisão capaz de alcançar a liberdade, o patrimônio ou a vida de alguém.
Mas foi preciso escrevê-las. Foi preciso transformar a boa-fé em dever jurídico. Foi preciso dizer, na Constituição e na lei, que decidir não basta — é necessário explicar por que se decide.
Isso deveria nos inquietar. A lei é também o retrato das fragilidades da sociedade que a escreveu.
Se foi preciso exigir boa-fé, é porque ela não pode ser presumida como ato primacial das pessoas. Se foi preciso exigir fundamentação, é porque a autoridade precisa ser lembrada de que decisão sem fundamento é arbítrio.
E é nesse intervalo — entre aquilo que o Direito determina e aquilo que efetivamente acontece — que as maiores injustiças encontram terreno para crescer.
A má-fé também conhece o Direito
Contratos são descumpridos por cálculo, não por impossibilidade. Obrigações são reinterpretadas justamente quando chega o momento de cumpri-las. Instituições economicamente mais fortes medem o custo de resistir e concluem que resistir compensa. Particulares constroem versões, omitem fatos e transformam o processo em instrumento de desgaste.
E todos podem se defender.
Como deve ser: o contraditório e a ampla defesa não podem depender de quem está certo — se dependessem, deixariam de ser garantias.
Mas há uma consequência desconfortável nisso. As garantias criadas para proteger quem tem razão servem, com a mesma eficiência, a quem não tem.
Teses frágeis são sustentadas. Fatos são reorganizados até parecerem outros. Incidentes se multiplicam. E argumentos que não deveriam prosperar, às vezes, prosperam — não porque sejam bons, mas porque processos são conduzidos por pessoas, sob volume, prazo e informação incompleta.
O que acontece dentro de um processo — e que quase ninguém diz antes
Existe uma versão do Judiciário que é ensinada, e existe a que se encontra na prática. Trabalhamos na segunda. Não por descrença, mas porque só é possível enfrentar aquilo que se admite existir.
A prova pode não ser produzida.
O ponto controvertido é evidente, a perícia é indispensável, a testemunha é a única que presenciou os fatos — e o processo é julgado assim mesmo, no estado em que se encontra. Perde-se a causa não pelo que se provou, mas pelo que não se deixou provar.
A decisão pode não enfrentar a causa.
Fundamentar não é escrever muito. A lei chegou a listar o que não é fundamentação: invocar a ementa de um julgado sem identificar seus fundamentos determinantes, empregar conceitos indeterminados sem explicar por que incidem no caso, deixar sem resposta o argumento capaz de, sozinho, infirmar a conclusão adotada. Foi preciso listar porque acontece.
O tribunal pode divergir de si mesmo.
A mesma tese, no mesmo tribunal, no mesmo mês: procedente em uma câmara, improcedente na outra. Para quem litiga, isso significa que a distribuição também decide. A lei manda que a jurisprudência seja íntegra, estável e coerente — e o fato de ter sido preciso mandar diz o resto.
O acesso aos Tribunais Superiores é estreito, e deliberadamente.
Não basta ter razão: é preciso ter prequestionado, ter delimitado a questão federal ou constitucional, ter demonstrado a divergência nos moldes exigidos, ter atravessado o filtro da repercussão geral e não esbarrar na barreira do reexame de prova. A maior parte dos recursos morre na admissibilidade, muito antes de alguém examinar o mérito.
A palavra pode ser suprimida sem que ninguém a proíba.
O julgamento migra para o ambiente virtual, a pauta corre em silêncio e a sustentação oral — o único momento em que alguém falaria diretamente com quem vai julgar — simplesmente não chega a existir. Ninguém nega o direito. Ele apenas deixa de ter onde acontecer.
E o tempo corre o tempo inteiro.
Nada disso é motivo para desistir de litigar. É motivo para nunca litigar de improviso.
Esse mar nós conhecemos
Cada um desses obstáculos tem contorno técnico. Nenhum deles se resolve com indignação.
Prova indeferida se combate no momento em que é indeferida.
Cerceamento de defesa não nasce no recurso: nasce nos autos, antes — na demonstração precisa de qual fato aquela prova destinava-se a demonstrar, de por que ele é relevante para o desfecho e de qual prejuízo decorre da sua supressão. Quem não constrói isso na origem não tem o que sustentar depois.
Decisão que não enfrenta a causa se ataca pelo ponto exato da omissão.
Não com repetição do que já se disse, e sim identificando, um a um, os argumentos apresentados e não examinados — porque é a omissão registrada que abre a porta das instâncias seguintes. Embargos genéricos não corrigem decisão nenhuma; apenas gastam prazo.
Divergência se enfrenta com mapeamento antes da escolha da via.
Saber como o órgão que vai julgar já decidiu aquela questão não é curiosidade acadêmica: define a tese, a ordem dos argumentos e, às vezes, a própria estratégia processual. E, quando a divergência é institucional, existem instrumentos para forçá-la a ser resolvida em vez de conviver com ela.
Acesso a Tribunal Superior se constrói desde a petição inicial.
O prequestionamento não é providência de última hora; é decisão tomada lá atrás, quando ainda se está escolhendo como formular a causa de pedir. E a fronteira entre reexaminar prova — vedado — e requalificar juridicamente fatos incontroversos — admitido — é um dos lugares onde causas se ganham ou se perdem por redação.
Sustentação oral se preserva acompanhando a pauta e agindo antes dela.
Memoriais objetivos, pedido de destaque quando cabível, presença no momento em que o caso é julgado. Não se recupera depois a palavra que não se pediu a tempo.
E o tempo se enfrenta com o que produz efeito enquanto o processo corre.
Tutela provisória, medida assecuratória, aquilo que estanca o dano antes da sentença. Existe uma diferença concreta entre ganhar ao final e conseguir atravessar o percurso.
Isso é o ofício: não a promessa de um mar calmo, mas o conhecimento das correntes.
Justiça tardia também é injustiça
Há uma forma de injustiça que nenhuma decisão posterior repara por inteiro: a demora.
Quem espera três, quatro ou cinco anos por um direito que deveria ter sido respeitado desde o início não chega ao fim do processo na mesma posição em que entrou.
Pode receber o dinheiro. Pode recuperar o imóvel. Pode ver reconhecida a ilegalidade. Mas há algo que sentença nenhuma devolve: os anos em que o patrimônio ficou indisponível, o negócio que não se fez, a empresa que conviveu com a incerteza, a sucessão que travou a vida de uma família inteira.
Juros compensam a demora. A indenização repara parte do prejuízo. A sentença declara quem tinha razão.
Ninguém restitui cinco anos de vida.
Há direitos para os quais vencer tarde demais é apenas uma forma menos evidente de perder.
Ter patrimônio é carregar o ônus de defendê-lo
Existe uma ilusão confortável: a de que aquilo que é juridicamente nosso está, por isso, seguro. Não está.
A escritura não impede a disputa. O contrato não impede o inadimplemento. A garantia não impede a resistência. A lei não impede a ilegalidade. E nem mesmo uma decisão favorável significa que o conflito acabou.
Quanto maior o patrimônio, mais complexas são as relações construídas ao redor dele — empresas, imóveis, sucessões, contratos, laços familiares, interesses econômicos. Enquanto convergem, sustentam-se. Quando deixam de convergir, aquilo que levou décadas para ser construído pode se tornar, em poucos meses, o centro de uma guerra.
É nesse espaço que existe a advocacia
Entre a lei e a realidade. Entre o que deveria acontecer e o que acontece. Entre ter um direito e conseguir fazê-lo prevalecer.
Advogar não é apenas conhecer leis. É compreender o problema antes que ele vire processo. Investigar quando os fatos são controvertidos. Encontrar a prova quando versões disputam o mesmo espaço. Separar o argumento essencial do argumento conveniente. Prever a tese adversária e identificar onde ela cede.
Não se trata de litigar por litigar, nem de confundir agressividade com estratégia. E muito menos de prometer resultados que pertencem à decisão de terceiros.
Trata-se de não ser indiferente quando há muito em jogo.
Algumas batalhas podem ser evitadas. Outras, não.
A primeira defesa acontece antes do conflito. Conhecimento, planejamento e estrutura reduzem vulnerabilidades e protegem o que levou anos para ser construído. Prevenir, enquanto prevenir ainda é possível.
Mas há um momento em que essa opção se encerra. O contrato já foi descumprido. O patrimônio já está ameaçado. Os interesses já se chocaram. A decisão já foi proferida. A injustiça já aconteceu.
Desse ponto em diante, conhecer o Direito é apenas o começo.
É preciso enfrentar. Com técnica. Com profundidade. Com estratégia. Com responsabilidade. E com disposição para lutar até onde a causa e o Direito permitirem.
No que acreditamos
Acreditamos nas instituições. Acreditamos no devido processo. Acreditamos no contraditório. Acreditamos na importância de um Judiciário independente.
Acreditar nas instituições, porém, não é ignorar suas imperfeições. Segurança jurídica não nasce da expectativa de que tudo funcionará como deveria; ela precisa resistir à má-fé, ao erro, à demora, à interpretação adversa e ao conflito.
Por isso não acreditamos em bravatas. Não confundimos combatividade com imprudência. Não confundimos quantidade de argumentos com profundidade. E não prometemos aquilo que advogado algum pode legitimamente prometer.
Acreditamos em outra forma de exercer a advocacia: compreender antes de agir, investigar antes de afirmar, testar antes de sustentar, escolher antes de atacar — e lutar quando lutar for necessário.