Pular para o conteúdo

Início · Artigos · Imobiliário

A mora do locatário e a desnecessidade de notificação premonitória

Por Moisés Daniel Furlan · OAB/SP 299.695 Publicado em 2 min de leitura

O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma importante decisão em relação a um caso de ação de despejo movida por falta de pagamento de aluguéis em um contrato comercial.  

A decisão foi proferida em um recurso contra a concessão de liminar de despejo e foi analisada pela 32ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. O Tribunal entendeu que é desnecessária a notificação premonitória na hipótese de ocorrência da mora pelo locatário. Vejamos: 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO.” 

(TJ-SP – AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) 

 

Em resumo, houve um recurso contra uma decisão que concedeu a liminar de despejo em uma ação movida por falta de pagamento de aluguéis em um contrato comercial.  

O réu alegou que a notificação premonitória do locador seria necessária antes do ajuizamento da ação. Porém, o Tribunal entendeu que, de acordo com a legislação aplicável, essa notificação não seria obrigatória no caso de falta de pagamento, e que a liminar de despejo foi concedida corretamente.  

Dessa forma, o recurso do réu foi negado e a decisão de despejo foi mantida.

Sobre este texto. Tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. Trata de situações-tipo e de teses gerais; nenhum caso concreto é analisado aqui. Direito muda — legislação é alterada, tribunais revisam entendimento —, e por isso o artigo traz a data de publicação e a de última atualização. Antes de tomar qualquer decisão com base no que leu, consulte um advogado sobre a sua situação específica.

Moisés Daniel Furlan

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 299.695, na advocacia desde 2009. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC, em Direito Constitucional e em Direito do Trabalho. Conheça o escritório.