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ART e RRT você sabe a diferença?
Por Moisés Daniel Furlan · OAB/SP 299.695 Publicado em 2 min de leitura
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) são documentos utilizados no contexto da engenharia e arquitetura para registrar a responsabilidade técnica sobre uma obra ou serviço. Apesar de terem finalidades semelhantes, existem diferenças importantes entre eles:
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica):
A ART é um documento utilizado pelo Sistema Confea/Crea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) no Brasil. É exigida para obras e serviços de engenharia, e apenas profissionais registrados no Crea, como engenheiros e agrônomos, podem emiti-la. A ART é um registro obrigatório e comprova a responsabilidade técnica do profissional sobre a obra ou serviço.
RRT (Registro de Responsabilidade Técnica):
O RRT é utilizado pelo Sistema CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) e se aplica a serviços de arquitetura e urbanismo. Assim como a ART, o RRT é um documento que comprova a responsabilidade técnica do profissional. Somente arquitetos e urbanistas registrados no CAU podem emitir o RRT. É importante ressaltar que o RRT abrange tanto obras quanto serviços relacionados à arquitetura, como projetos, consultorias e coordenação de equipes.
Ambos os documentos têm o objetivo de garantir que a obra ou serviço seja executado por profissionais habilitados e responsáveis tecnicamente. Eles estabelecem a ligação formal entre o profissional e o empreendimento, assegurando que a execução ocorra em conformidade com as normas técnicas e regulamentações aplicáveis. Tanto a ART quanto o RRT devem ser emitidos antes do início dos trabalhos e são fundamentais para a segurança jurídica de todas as partes envolvidas.
Por fim, importante ressaltar que existem várias espécies de lançamento da ART e da RRT, cada espécie corresponde a uma obrigação específica, portanto, para além da emissão da ART e RRT, é importante conferir se a espécie de lançamento corresponde ao serviço efetivamente contratado.
Moisés Daniel Furlan
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 299.695, na advocacia desde 2009. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC, em Direito Constitucional e em Direito do Trabalho. Conheça o escritório.