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Quem Será o Inventariante do Processo: Ordem de Preferência e suas Implicações

Por Moisés Daniel Furlan · OAB/SP 299.695 Publicado em 3 min de leitura

Introdução: 

No processo de inventário, é necessário nomear um inventariante, responsável por administrar e conduzir o procedimento. A escolha do inventariante segue uma ordem de preferência estabelecida pela lei, embora essa ordem não seja absoluta. Neste artigo, discutiremos a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, alertaremos sobre a possibilidade de aquele que tem preferência perder a oportunidade caso não tome a iniciativa, e destacaremos que o inventariante pode ser destituído do cargo em determinadas situações previstas na legislação. 

 

Ordem de preferência: 

A lei estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do inventariante. Em geral, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente é o primeiro na lista, seguido pelos herdeiros, testamenteiro, cessionários e outros. 

 

A preferência não é absoluta: 

Embora exista uma ordem de preferência, ela não é absoluta. Isso significa que a escolha do inventariante pode ser flexibilizada caso as circunstâncias assim o exigirem. O juiz pode analisar o caso concreto e decidir de acordo com os interesses das partes envolvidas. 

 

A iniciativa pela nomeação do cargo: 

Aquele que tem preferência para ser inventariante deve tomar a iniciativa de assumir o cargo. Caso não manifeste interesse em exercer essa função, o juiz pode passar para o próximo da ordem de preferência. Portanto, é importante estar ciente dessa responsabilidade e agir dentro dos prazos estabelecidos. 

 

Destituição do inventariante: 

O inventariante pode ser destituído do cargo em casos específicos previstos na legislação, como quando age com negligência, descumprindo suas obrigações ou agindo em prejuízo dos interesses dos herdeiros. A destituição deve ser requerida por parte interessada e será avaliada pelo juiz. 

 

Capacidade e idoneidade do inventariante: 

A capacidade e a idoneidade do inventariante são características fundamentais para o exercício adequado de suas funções. O inventariante deve ser uma pessoa capaz e de confiança, pois terá acesso a informações e tomará decisões relacionadas aos bens e direitos do falecido. 

 

Responsabilidades do inventariante: 

O inventariante possui diversas responsabilidades, como levantar e organizar os documentos necessários, administrar o patrimônio do falecido, pagar dívidas e impostos, representar o espólio perante terceiros, entre outras atribuições específicas do processo de inventário. 

 

Importância de um advogado especializado: 

É altamente recomendado contar com a assessoria de um advogado especializado em inventário para auxiliar na escolha do inventariante e orientar sobre as implicações legais do cargo. O advogado pode oferecer conhecimento jurídico e experiência prática, garantindo uma condução adequada e eficiente do processo. 

 

Diálogo entre os herdeiros: 

Em situações em que há divergências entre os herdeiros quanto à nomeação do inventariante, é essencial buscar o diálogo e, se necessário, a mediação para encontrar um consenso que seja benéfico para todos os envolvidos. 

 

Decisão do juiz: 

Cabe ao juiz responsável pelo processo de inventário a nomeação do inventariante. O magistrado analisará os elementos apresentados pelas partes e tomará uma decisão fundamentada. Dessa decisão é possível interpor recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal. 

 

Conclusão: 

A nomeação do inventariante segue uma ordem de preferência, mas essa não é absoluta. É importante que aquele que tem preferência manifeste o seu interesse e assuma as responsabilidades, dentro dos prazos estabelecidos. Além disso, é fundamental compreender que o inventariante pode ser destituído do cargo nas hipóteses legais. Para garantir um processo de inventário tranquilo e eficiente, é recomendado contar com a orientação de um advogado especializado, que poderá oferecer suporte jurídico adequado e assegurar que todas as questões legais sejam devidamente cumpridas.

Sobre este texto. Tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. Trata de situações-tipo e de teses gerais; nenhum caso concreto é analisado aqui. Direito muda — legislação é alterada, tribunais revisam entendimento —, e por isso o artigo traz a data de publicação e a de última atualização. Antes de tomar qualquer decisão com base no que leu, consulte um advogado sobre a sua situação específica.

Moisés Daniel Furlan

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 299.695, na advocacia desde 2009. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC, em Direito Constitucional e em Direito do Trabalho. Conheça o escritório.

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