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Dentro do prazo contratual o locador não pode rescindir o contrato de locação sem justa causa

Por Moisés Daniel Furlan · OAB/SP 299.695 Publicado em 1 min de leitura

Dentro do prazo do contrato de locação, o proprietário do imóvel não pode simplesmente rescindir o contrato sem uma razão válida, ou seja, ele deve respeitar o prazo estabelecido com o locatário.  

Porém, existem algumas situações previstas em lei que justificam a rescisão, dentre elas: 

* Descumprimento do contrato pelo locatário, como falta de pagamento do aluguel ou a utilização do imóvel para fins diferentes dos acordados; 

* Necessidade de retomada do imóvel para uso próprio, de cônjuge ou de algum parente próximo que não possua imóvel próprio; 

* Demolição ou realização de obras no imóvel que impeçam a permanência do locatário; 

* Mau uso do imóvel pelo locatário, colocando em risco a sua estrutura ou a segurança de outras pessoas; 

* Venda do imóvel pelo proprietário. 

É importante destacar que, no processo judicial, a rescisão motivada do contrato de locação deve ser comprovada pelo locador, e a sua alegação inverídica pode ocasionar prejuízos, inclusive litigância de má-fé. 

Deste modo, se o proprietário quiser rescindir o contrato sem uma razão específica, ele precisará do consentimento do inquilino. 

Nesse caso, o proprietário pode tentar negociar uma rescisão amigável com o inquilino, em que ambos concordam com as condições e os termos da rescisão. Se o inquilino não concordar com a rescisão, o proprietário terá que esperar o término do prazo do contrato de locação para encerrar o contrato sem justificativa.

Sobre este texto. Tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. Trata de situações-tipo e de teses gerais; nenhum caso concreto é analisado aqui. Direito muda — legislação é alterada, tribunais revisam entendimento —, e por isso o artigo traz a data de publicação e a de última atualização. Antes de tomar qualquer decisão com base no que leu, consulte um advogado sobre a sua situação específica.

Moisés Daniel Furlan

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 299.695, na advocacia desde 2009. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC, em Direito Constitucional e em Direito do Trabalho. Conheça o escritório.